Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Financiamento e Informação:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e acompanhar a implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;

II - propor a elaboração e acompanhar atos normativos relacionados à operacionalização da política agrícola;

III - coordenar a promoção, o acompanhamento e a avaliação da elaboração de planos agropecuários e de safras e de sua execução;

IV - realizar estudos econômicos relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural;

V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, além de implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;

VII - formular propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário;

VIII - propor a elaboração e acompanhar atos regulamentares relacionados à operacionalização da política de crédito rural;

IX - ampliar o acesso de agricultores ao financiamento, com especial atenção para os agricultores de baixa renda e para a superação das desigualdades;

X - coordenar e implementar ações voltadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito; e

b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária;

XI - monitorar e realizar avaliação de impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em especial aquelas envolvendo a atuação do poder público sobre os mercados de produtos agropecuários e agroindustriais;

XII - Compilar, sistematizar e divulgar informações de produção, exportações, importações, consumo e estoques de produtos e insumos agropecuários e florestais brasileiros; e

XIII - promover:

a) estudos, diagnósticos e avaliações relativas aos efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística; e

b) pesquisas e estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário.

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