Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:

a) distribuição, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;

b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários;

c) oferta e demanda de produtos para exportação e consumo interno; e

d) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;

III - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;

IV - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento agropecuário;

V - coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração pública federal;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários;

VII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

VIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, e a produtos agrícolas destinados à fabricação de combustíveis e à geração de energia;

IX - acompanhar a produção e a comercialização do açúcar e das matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;

X - assessorar o Secretário de Política Agrícola nos assuntos relativos ao CIMA;

XI - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, conforme disposto no art. 4º do Decreto 94.874, de 15/09/1987;

XII - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do FUNCAFÉ, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; e

XIII - assessorar o Secretário de Política Agrícola nos assuntos relativos ao CDPC.

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