Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 51

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 51

- Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo da administração pública federal, compete:

I - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal na implementação de programas de gestão de documentos, em qualquer suporte;

II - fiscalizar a aplicação dos procedimentos e das operações técnicas referentes à produção, ao registro, à classificação, ao controle da tramitação, ao uso e à avaliação de documentos, com vistas à modernização dos serviços arquivísticos governamentais;

III - promover o recolhimento dos documentos de guarda permanente para tratamento técnico, preservação e divulgação, de forma a garantir acesso pleno à informação, em apoio às decisões governamentais de caráter político-administrativo e ao cidadão na defesa de seus direitos, com vistas a incentivar a produção de conhecimento científico e cultural;

IV - acompanhar e implementar a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos; e

V - (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, IV).

Redação anterior (original): [V - instruir e analisar as solicitações de registro de empresas que executem serviços de microfilmagem.]

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