Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Diretoria de Políticas Públicas e Articulação Institucional compete:

I - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool no âmbito de atuação da Secretaria;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [I - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool no âmbito de atuação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;]

II - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas com a redução da oferta de drogas no País;

III - difundir o conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas;

IV - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;

V - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas necessárias à condução das atividades da Secretaria;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [V - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas necessárias à condução das atividades da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;]

VI - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos da administração pública federal e os organismos internacionais;

VII - acompanhar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VIII - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos tendo em vista as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool e que sejam de atribuição do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

X - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, além de monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [X - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, além de monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento; e]

XI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [XI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas.]

XII - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 05/10/2021).

XIII - definir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 05/10/2021).

XIV - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 05/10/2021).

XV - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 05/10/2021).

XVI - propor ações, projetos, atividades e objetivos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e contribuir para o detalhamento e a implementação de seu programa de gestão e dos planos de trabalho dele decorrentes;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 05/10/2021).

XVII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas; e

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 05/10/2021).

XVIII - atualizar as informações gerenciais decorrentes da execução orçamentária a que se refere o inciso XVII.

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 05/10/2021).

Parágrafo único - Na hipótese de descentralização dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas a outro órgão, caberá a este:

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 05/10/2021).

I - a execução orçamentária e financeira; e

II - a prestação de contas junto aos órgãos de controle.

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