Legislação

Decreto 9.640, de 27/12/2018

Art.
Art. 7º

- Cada CRA corresponde a um hectare:

I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou

II - de área de recomposição com reflorestamento com espécies nativas.

§ 1º - O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão estadual ou distrital competente, de acordo com a declaração do proprietário e a vistoria de campo.

§ 2º - A vistoria de campo prevista no § 1º poderá ser substituída pela aplicação de tecnologias de sensoriamento remoto ou de outros meios tecnológicos disponíveis para essa finalidade.

§ 3º - A CRA não será emitida quando a regeneração ou a recomposição da área for considerada improvável ou inviável pelo órgão estadual ou distrital competente.

§ 4º - A regeneração ou a recomposição da vegetação nativa da área poderá ser considerada improvável ou inviável nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras:

I - ausência de remanescentes de vegetação nativa em áreas vizinhas que seja impeditiva para os processos de sucessão ecológica e para a formação de um banco de sementes que possibilite atividades de recuperação;

II - ambiente demasiadamente degradado ou alterado devido ao histórico de uso e ocupação da área;

III - isolamento do fator de degradação inviável devido ao histórico de uso e ocupação da área;

IV - características de solo, clima e relevo impeditivas à execução das atividades de recuperação; ou

V - métodos de plantio e custos financeiros associados elevados e que inviabilizam economicamente a sua execução.

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