Decreto 9.640, de 27/12/2018

Art. 29
Art. 29

- Além da compensação de reserva legal, a CRA poderá ser emitida e utilizada para outros usos, tais como a retribuição pela manutenção e a conservação da vegetação nativa existente ou em processo de recuperação nas áreas vinculadas ao título.

Parágrafo único - Ato do Presidente da República regulamentará o disposto no caput.