Legislação

Decreto 9.640, de 27/12/2018

Art. 19
Art. 19

- Os proprietários de imóveis rurais que, até 22/07/2008, detinham áreas de reserva legal em extensão inferior àquela estabelecida no art. 12 da Lei 12.651/2012, poderão compensar déficit de reserva legal por meio da aquisição da CRA. [[Lei 12.651/2012, art. 12.]]

§ 1º - A compensação de área de reserva legal por meio da CRA poderá ser adotada isolada ou conjuntamente com as demais alternativas de regularização previstas no art. 66 da Lei 12.651/2012, observados os seguintes requisitos:

I - inscrição prévia do imóvel rural no CAR;

II - comprovação da quantidade de hectares em montante equivalente à área de reserva legal a ser compensada, observado o disposto no § 6º do art. 66 da Lei 12.651/2012; [[Lei 12.651/2012, art. 66.]]

III - informação do número de identificação única de cada CRA utilizada para a compensação de reserva legal, por meio do Sicar;

IV - área vinculada à CRA localizada em área de reserva legal a ser compensada, observado o disposto no § 2º do art. 48 da Lei 12.651/2012, e, se fora do Estado, também localizada em área considerada prioritária, nos termos do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei 12.651/2012. [[Lei 12.651/2012, art. 48.]] [[Lei 12.651/2012, art. 66.]]

§ 2º - A compensação de reserva legal prevista neste artigo não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, vedada a autorização de supressão de remanescente de vegetação nativa na propriedade onde ocorrerá a compensação do déficit da reserva legal.

§ 3º - Na hipótese de utilização da CRA para compensação de déficit de reserva legal, o titular e beneficiário da compensação registrará no Sicar as informações necessárias para a vinculação da CRA ao CAR do imóvel, com vistas à regularização do passivo ambiental de sua propriedade.

§ 4º - Na hipótese de compensação de reserva legal por meio da aquisição de CRA em montante inferior à área mínima de reserva legal a ser regularizada, caberá ao proprietário do imóvel a obrigação de apresentar proposta adicional de compensação ou recomposição com vistas à regularização, nos termos do disposto na Lei 12.651/2012.

§ 5º - A compensação de que trata o caput produzirá efeito somente uma vez, após registrados os números de identificação única das CRA no Sicar, aprovada a reserva legal pelo órgão ambiental estadual ou distrital competente e assinado o termo de compromisso correspondente.

§ 6º - O encerramento do prazo estabelecido no caput do art. 18 implicará a perda da condição de regularidade ambiental de acordo com os requisitos previstos na Lei 12.651/2012, hipótese que ensejará a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, exceto se verificada outra hipótese que caracterize a regularidade ambiental do imóvel.

§ 7º - O CAR do imóvel beneficiário da compensação de reserva legal retornará à situação de regularidade somente após a informação no Sicar de novo termo de transferência de CRA ou de outra forma de regularização entre aquelas previstas no art. 66 da Lei 12.651/2012. [[Lei 12.651/2012, art. 66.]]

§ 8º - A utilização da CRA para fins de compensação de reserva legal será informada pelo Sicar ao sistema de registro em bolsa de mercadorias de âmbito nacional ou ao sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

§ 9º - A aquisição onerosa de CRA para compensar déficit de reserva legal não constitui pagamento pela adicionalidade ambiental decorrente das atividades de manutenção das áreas vinculadas à CRA e não afeta a elegibilidade dessas áreas para outros pagamentos ou incentivos devidos por serviços ambientais.

§ 10 - Nas hipóteses em que a reserva legal esteja registrada no Sicar em conformidade com o disposto no § 4º do art. 18 da Lei 12.651/2012, o registro da emissão e da transferência da CRA no Sicar substituirá a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. [[Lei 12.651/2012, art. 18.]]

§ 11 - As condições pactuadas entre o titular e o adquirente constantes do termo de transferência de que trata o inciso V do caput do art. 3º possuem natureza privada e isentam o Poder Público de responsabilidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total