Decreto 9.620, de 20/12/2018

Art.
Art. 3º

- A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão.

Decreto 10.757, de 29/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais ou regionais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão.]

Parágrafo único - A não realização das etapas preparatórias de que trata o caput não inviabilizará a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.