Legislação

Decreto 9.612, de 17/12/2018

Art. 11
Art. 11

- A administração pública federal direta, autárquica e fundacional autorizará, por meio de cessão, sempre que tecnicamente possível e em condições isonômicas, o uso de edificações, terrenos e demais imóveis sob sua administração para facilitar a implantação de infraestrutura de telecomunicações, em conformidade com o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998.

§ 1º - A expedição de autorização de uso dos imóveis a que se refere o caput será condicionada à solicitação por:

I - empresa prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo;

II - entidade que atue no mercado de exploração de infraestrutura destinada ao uso por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;

III - entidade de interesse público ou social que preste serviço de telecomunicações de interesse restrito; ou

IV - órgãos públicos.

§ 2º - O uso dos imóveis a que se refere o caput não se dará em regime de exclusividade.

§ 3º - Os agentes indicados no § 1º compartilharão o espaço ocupado e a infraestrutura instalada com outros operadores de telecomunicações, quando for requerido.

§ 4º - Na hipótese de haver conflito referente às condições do compartilhamento da infraestrutura entre os interessados, a Anatel será responsável por dirimi-lo, nos termos do disposto no art. 19, caput, XVII, da Lei 9.472/1997. [[Lei 9.472/1997, art. 19.]]

§ 5º - Compete à unidade gestora responsável pelo imóvel analisar e realizar a cessão prevista no caput.

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