Legislação

Decreto 9.603, de 10/12/2018

Art. 28

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 28

- Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:

I - os dados pessoais da criança ou do adolescente;

II - a descrição do atendimento;

III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; e

IV - os encaminhamentos efetuados.

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