Legislação

Decreto 9.603, de 10/12/2018

Art. 17

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS (Ir para)

Art. 17

- No atendimento à criança e ao adolescente pertencente a povos ou comunidades tradicionais, deverão ser respeitadas suas identidades sociais e culturais, seus costumes e suas tradições.

Parágrafo único - Poderão ser adotadas práticas dos povos e das comunidades tradicionais em complementação às medidas de atendimento institucional.

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