Legislação

Decreto 9.594, de 30/11/2018

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Rodrigo Maia - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Ana Paula Vitali Janes Vescovi - Marcos Jorge

Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 33/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Adequação de Requisitos Específicos de Origem], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 - Apêndice I da Decisão CMC 01/09 - e o Anexo ao Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 Anexo da Diretriz CCM 41/11.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Diego Javier Tettamanti
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maria da Graça Nunes Carrion
Pelo Governo da República do Paraguai:
Bernardino Hugo Saguier Caballero
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Juan Alejandro Mernies Falcone
MERCOSUL/CCM/DIR. 33/15

ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 01/09 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução 05/15 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz 41/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

Que a Resolução GMC 05/15 modifica a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1º - Modificar o Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e o Anexo da Diretriz CCM 41/11, em suas versões em espanhol e português, conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.

Artigo 2º - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/I/2016.

A incorporação da presente Diretriz ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Diretriz para os demais Estados Partes, conforme o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.

CXLIV CCM - Montevidéu, 15/X/15

a) Incorporar à lista:

NCM 2012

REQUISITO DE ORIGEM

5402.47.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional.
5402.47.20Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional.
5402.47.90Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional.
b) Eliminar da lista:

NCM 2012

REQUISITO DE ORIGEM

5402.47.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional.
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