Legislação

Decreto 9.582, de 23/11/2018

Art.
Art. 1º

- A obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC será antecipada, a critério do vendedor, por meio de requerimento à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 1º - A antecipação da obrigação da entrega de energia deverá ser alocada a termoelétricas:

I - que estejam conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário da usina termoelétrica vendedora no leilão de energia de novos empreendimentos que trata o caput, na data de publicação deste Decreto; e

II - que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010.

§ 2º - A entrega anual de energia a ser realizada pelas termoelétricas nos termos do § 1º está limitada ao volume anual de energia que esteja contratado por essas termoelétricas na data de publicação deste Decreto, como alternativa à reposição do referido volume.

§ 3º - A antecipação da obrigação de entrega da energia será feita com observância às mesmas condições previstas no leilão de energia de novos empreendimentos de que trata o caput em relação:

I - aos valores de receita fixa e de receita variável;

II - ao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural; e

III - aos repasses dos custos tributários incidentes sobre a operação.

§ 4º - A entrega de energia antecipada de que trata o § 1º será alocada às prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica anteriormente contratadas com as usinas termoelétricas, em substituição aos montantes desses contratos, por meio da celebração de:

I - Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR;

II - Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Isolado - CCESI; ou

III - aditamento ou substituição dos contratos vigentes.

§ 5º - As outorgas das termoelétricas às quais será alocada a antecipação de entrega de energia a que se refere o § 1º serão prorrogadas para coincidir com o fim do prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC, observado o prazo máximo de dez anos para a prorrogação.

§ 6º - Os CCEARs decorrentes do leilão de energia de novos empreendimentos, previstos no caput, serão ajustados para que o encerramento da entrega de energia elétrica coincida com o final do prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC.

§ 7º - Na hipótese de o montante da energia elétrica originalmente contratado para o período posterior ao prazo do contrato de gás natural, reembolsável pela CCC, ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o vendedor renunciará aos direitos correspondentes à parcela excedente.

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