Legislação

Decreto 9.508, de 30/10/2018

Art.
Art. 9º

- Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão providenciar a acessibilidade no local de trabalho e a adaptação razoável para o efetivo exercício laboral da pessoa com deficiência e a sua inclusão plena, considerado como parâmetro o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar, com base no disposto no art. 5º, § 2º, III. [[Decreto 9.508/2018, art. 5º.]]

Decreto 12.533, de 27/06/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, os órgãos e as entidades poderão providenciar condições adicionais de acessibilidade, além daquelas indicadas no parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar.] (NR)

Redação anterior (Original): [Art. 9º - Os órgãos da administração pública federal direta e indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão providenciar a acessibilidade no local de trabalho e a adaptação razoável, quando requerida, para o efetivo exercício laboral da pessoa com deficiência.]

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