Decreto 9.468, de 13/08/2018

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- São requisitos para participação das organizações a que se refere o § 2º do art. 3º no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção: [[Decreto 9.468/2018, art. 3º.]]

I - comprovar o desenvolvimento de projetos exitosos nas áreas de atuação a que se refere o caput do art. 1º; [[Decreto 9.468/2018, art. 1º.]]

II - não estar incluídas em cadastro de penalidades da administração pública federal decorrentes de ações fraudulentas ou de atos de corrupção ou improbidade administrativa; e

III - atender às condições previstas no edital a que se refere o art. 10, a respeito da capacidade técnica, operacional e profissional da organização. [[Decreto 9.468/2018, art. 10.]]