Legislação

Decreto 9.456, de 02/08/2018

Art.
Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Zâmbia

(doravante denominados [Partes]),

Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional;

Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova abordagem para buscar a excelência de seus recursos humanos; e

No intuito de incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e Zâmbia,

Acordam o seguinte:

As Partes comprometem-se a desenvolver as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional e do desenvolvimento científico, de modo a contribuir para o melhor entendimento mútuo, observadas as legislações nacionais vigentes.

O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente entre instituições de ensino e outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo:

a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária;

b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores e o incremento da mobilidade acadêmica;

c) o intercâmbio de informações e experiências; e

d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores.

As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

a) intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação e pós-graduação em instituições de educação superior;

b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;

c) intercâmbio de alunos, professores e pesquisadores, a curto ou longo prazo, para desenvolver atividade específicas acordadas previamente entre instituições de ensino; e

d) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.

As Partes Contratantes se comprometem a promover a difusão e o ensino da cultura e língua da outra Parte em seu território.

O reconhecimento e revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente.

O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.

Parágrafo único - Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e conduta estabelecidas por esses instrumentos.

As Partes poderão, quando aplicável, estabelecer sistemas de bolsas ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional.

As Partes determinarão, por meio de instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas no presente Acordo.

1.Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação, pelas Partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos.

2.O presente Acordo terá duração por um período de 5 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo notificação em contrário de uma das Partes. O término do presente Acordo deverá ser notificado por via diplomática, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data de sua expiração.

3.O presente Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, por troca de Notas diplomáticas. As alterações entrarão em vigor na data do recebimento da segunda Nota.

4.Qualquer das Partes, pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo, por escrito, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a notificação. No caso de denúncia, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem diversamente.

Feito em Lusaca, em 8 de julho de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________
Celso Amorim - Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA
__________________________
Kabinga J. Pande - Ministro das Relações Exteriores

*

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2018

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