Decreto 9.454, de 01/08/2018

Art. 15
Art. 15

- Observadas as demais exigências previstas na legislação em vigor, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a ANP, responsável pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.

Parágrafo único - Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.