Decreto 9.446, de 11/07/2018

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/07/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

EMENDA AO ANEXO II DO ACORDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E CARGAS ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Cooperativista da Guiana

(doravante denominados [Partes]),

Considerando o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003 (doravante denominado [o Acordo]),

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

O Artigo 5 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação:

[1. Os valores mínimos de cobertura estabelecidos por este Acordo são os seguintes:
a) para danos a terceiros não transportados:
a.l) morte e danos pessoais: US$ 7.500,00 por pessoa;
a.2) danos materiais: US$ 6.000,00 por pessoa;
a.3) morte e danos pessoais: US$ 45.000,00 por acidente;
a.4) danos materiais: US$ 36.000,00 por acidente.
b) para danos a passageiros:
b.l) morte e/ou danos pessoais: US$ 7.500,00 por pessoa;
b.2) danos materiais: US$ 500,00 por passageiro;
b.3) morte e/ou danos pessoais: US$ 75.000.00 por acidente;
b.4) danos materiais: US$ 10.000,00 por acidente
2. Poderão ser livremente acordados entre os segurados e as seguradoras valores de coberturas superiores aos mínimos constantes neste Acordo.]
ARTIGO 2

O Artigo 6 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação:

[Serão válidos os seguros de responsabilidade civil cobertos pelas empresas seguradoras do país de origem, desde que tenham acordos com empresas seguradoras do outro país, para a liquidação e pagamento das indenizações, em conformidade com as leis de cada pais.]
ARTIGO 3

Cada uma das Partes deverá notificar a outra, por via diplomática, da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação da presente Emenda, que entrará em vigor na data da última notificação.

Feita em Georgetown, em 29 de junho de 2009, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Arthur Vivacqua Correa Meyer - Embaixador
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
Carolyn Rodrigues Birkett - Ministra dos Negócios Estrangeiros