Decreto 9.446, de 11/07/2018
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/07/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho
EMENDA AO ANEXO II DO ACORDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E CARGAS ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Cooperativista da Guiana
(doravante denominados [Partes]),
Considerando o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003 (doravante denominado [o Acordo]),
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
O Artigo 5 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação:
ARTIGO 2
O Artigo 6 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação:
ARTIGO 3
Cada uma das Partes deverá notificar a outra, por via diplomática, da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação da presente Emenda, que entrará em vigor na data da última notificação.
Feita em Georgetown, em 29 de junho de 2009, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Arthur Vivacqua Correa Meyer - Embaixador
Carolyn Rodrigues Birkett - Ministra dos Negócios Estrangeiros