Legislação

Decreto 9.434, de 02/07/2018

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/07/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Aloysio Nunes Ferreira Filho

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante denominado [Governo])

e

A Secretaria-Geral Ibero-Americana

(doravante denominada [SEGIB]),

Doravante denominados [Partes],

CONSIDERANDO:

Que a I Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Guadalajara, em julho de 1991, constituiu a Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo;

Que a Conferência Ibero-Americana é um foro de concertação e instrumento privilegiado de cooperação;

Que a Cúpula de Chefes de Estado e de Governo é a instância máxima da Conferência Ibero-americana;

Que a V Cúpula Ibero-Americana, realizada em São Carlos de Bariloche, Argentina, em 15 de outubro de 1995, assinou o [Convênio de Bariloche], que regula as relações de cooperação entre seus membros, com o propósito de dinamizar o progresso econômico e social, estimular a participação cidadã, fortalecer o diálogo e servir como expressão da solidariedade entre os povos e os Governos ibero-americanos;

Que os Chefes de Estado e de Governo assinaram a Declaração de Santa Cruz de La Sierra, na XIII Cúpula, realizada em Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, nos dias 14 e 15 de novembro de 2003, constituindo a Secretaria-Geral Ibero-Americana como órgão de apoio à Conferência Ibero-americana;

Que a cooperação técnica constitui-se instrumento promotor de integração entre os Estados membros da Secretaria-Geral e se apresenta como um de seus mandatos constitutivos;

Que é necessário formalizar um Acordo com o propósito de definir as modalidades de cooperação entre as Partes e os procedimentos básicos relacionados à execução de ações que venham a ser dele derivadas, com base no benefício mútuo e na reciprocidade;

Acordam o seguinte:

1.O presente Acordo tem por objeto a atuação conjunta do Governo e da SEGIB em prol do progresso econômico e social dos países que integram a Secretaria-Geral Ibero-Americana como membros plenos ou observadores (doravante denominados [Terceiros Países]), consubstanciada por programas e projetos de cooperação técnica baseados no intercâmbio de experiências, conhecimentos e práticas entre o Brasil e Terceiros Países (modalidade doravante denominada [cooperação horizontal]).

2. As iniciativas de cooperação técnica a serem implementadas ao amparo do presente Acordo, inclusive aquelas que contemplem o desenvolvimento de capacidades em instituições e entidades brasileiras no âmbito de programas ibero-americanos, deverão ser mutuamente acordadas entre o Governo e a SEGIB, nos termos do presente Acordo.

3. Para que os Terceiros Países sejam elegíveis no âmbito deste Acordo, é necessário que tenham acordo de cooperação técnica firmado com o Governo.

f) sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que gozem, os consultores, independentemente de sua nacionalidade, deverão respeitar as leis e os regulamentos do país em que desempenhem suas funções.

5.O planejamento da cooperação horizontal a ser implementada no âmbito deste Acordo será consolidado em planos de trabalho vinculados a programas ou projetos de âmbito ibero-americano, em que se explicitarão os objetivos almejados, os resultados esperados, a justificativa para sua execução, o cronograma de implementação, as metas de trabalho e os indicadores de sucesso, bem como os custos estimados e as fontes de financiamento. Esses documentos serão os instrumentos básicos para a negociação da cooperação técnica horizontal com Terceiros Países e, após sua aprovação e início, para seu monitoramento e avaliação.

6. Programas Executivos complementares serão aprovados e assinados entre as Partes para definir a participação de instituições ou entidades brasileiras em programas, projetos e ações de cooperação técnica de âmbito ibero-americano aos quais o Brasil tenha aderido ou aprovado.

7. As Partes acompanharão a execução dos programas, projetos e planos de trabalho de cooperação horizontal e avaliarão seu andamento, em comum acordo com os Terceiros Países.

8. As Partes poderão, em conjunto ou separadamente, estabelecer novas parcerias com governos, organizações e organismos internacionais para fins de financiamento complementar ou aporte técnico em benefício de projetos, planos de trabalho e demais modalidades de cooperação horizontal identificadas ao amparo do presente Acordo.

1. A SEGIB e o Governo apoiar-se-ão mutuamente na concepção e na implementação de programas e projetos de cooperação horizontal com Terceiros Países,condicionado à existência dos fundos necessários.

2. A cooperação horizontal será executada pela SEGIB e pelo Governo em conformidade com os acordos de cooperação técnica firmados entre cada uma das Partes e Terceiro s Países e com as resoluções e decisões das Conferências Ibero-Americanas de Chefes de Estado e de Governo.

3. A cooperação horizontal no âmbito deste Acordo consistir-se-á em:

a) assessoria técnica especializada provida por instituições brasileiras cooperantes a governos de Terceiros Países ou a instituições e entidades que esses venham a indicar, no marco de programas e projetos de âmbito ibero-americano;

b) proporcionar aos governos de Terceiros Países, ou a instituições e entidades que esses venham a indicar, serviços especializados complementares àqueles providos por instituições brasileiras cooperantes, desde que vinculados ao objeto da cooperação, no marco de programas e projetos de âmbito ibero-americano;

c) elaborar e executar projetos, missões conjuntas, planos de trabalho, seminários e programas de treinamento, compartilhar experiências-piloto, reunir grupos de trabalho e realizar atividades correlatas em locais que forem, de comum acordo, definidos pelas Partes, no marco de programas e projetos de âmbito ibero-americano; e

d) prestar outras formas de cooperação horizontal que venham a ser acordadas entre o Governo e a SEGIB, no marco de programas e projetos de âmbito ibero-americano.

4. No que diz respeito aos consultores contratados no âmbito de programas e projetos de cooperação horizontal ibero-americanos aprovados e assinados pelo Governo, o regime de seleção e prestação de seus respectivos serviços deverá pautar-se pelo seguinte:

a) consultores vinculados aos quadros de especialistas da SEGIB serão por essa selecionados, em consulta com o Governo e com os Terceiros Países;

b) consultores de nacionalidade brasileira serão selecionados pelo Governo, em consulta com a SEGIB e com os Terceiros Países que manifestarem interesse pela cooperação brasileira;

c) consultores com nacionalidade dos Terceiros Países serão selecionados pelos seus respectivos governos, em coordenação com a SEGIB;

d) no desempenho de suas funções, os consultores, independentemente de sua nacionalidade, serão responsáveis perante as instituições executoras dos projetos e perante a SEGIB, bem como atuarão em estreita consulta com os Terceiros Países, de quem deverão cumprir instruções relacionadas às funções a desempenhar e à cooperação a ser prestada, segundo o que for mutuamente acordado entre os Terceiros Países, o Governo e a SEGIB;

e) no desempenho de suas atividades de consultoria ou assessoramento, os

consultores envidarão esforços no sentido de instruir o pessoal técnico da

contraparte local que com eles vier a trabalhar por indicação dos Terceiros Países, acerca de seus métodos, técnicas e práticas profissionais, e sobre os princípios em que se baseiam; e

f) sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que gozem, os consultores, independentemente de sua nacionalidade, deverão respeitar as leis e os regulamentos do país em que desempenhem suas funções.

5. O planejamento da cooperação horizontal a ser implementada no âmbito deste Acordo será consolidado em planos de trabalho vinculados a programas ou projetos de âmbito ibero-americano, em que se explicitarão os objetivos almejados, os resultados esperados, a justificativa para sua execução, o cronograma de implementação, as metas de trabalho e os indicadores de sucesso, bem como os custos estimados e as fontes de financiamento. Esses documentos serão os instrumentos básicos para a negociação da cooperação técnica horizontal com Terceiros Países e, após sua aprovação e início, para seu monitoramento e avaliação.

6. Programas Executivos complementares serão aprovados e assinados entre as Partes para definir a participação de instituições ou entidades brasileiras em programas, projetos e ações de cooperação técnica de âmbito ibero-americano aos quais o Brasil tenha aderido ou aprovado.

7. As Partes acompanharão a execução dos programas, projetos e planos de trabalho de cooperação horizontal e avaliarão seu andamento, em comum acordo com os Terceiros Países.

8. As Partes poderão, em conjunto ou separadamente, estabelecer novas parcerias com governos, organizações e organismos internacionais para fins de financiamento complementar ou aporte técnico em benefício de projetos, planos de trabalho e demais modalidades de cooperação horizontal identificadas ao amparo do presente Acordo

1. As Partes poderão custear, por mútuo acordo e se houver disponibilidade orçamentária da SEGIB e do Governo, despesas relacionadas a programas, projetos e ações de cooperação horizontal de âmbito ibero-americano aos quais o Brasil tenha aderido ou aprovado, na seguinte forma:

a) remuneração de consultores e especialistas;

b) contratação de serviços especializados com conteúdo e valor técnico agregado comprovados;

c) formulação e produção de materiais técnicos e instrucionais para utilização em atividades de treinamento/formação e em outras iniciativas, destinados exclusivamente à transferência de conhecimento às instituições beneficiárias das modalidades de cooperação acordadas pelas Partes;

d) custo de transporte e alimentação de consultores e especialistas, nacionais ou estrangeiros, do seu ponto de origem até os locais de trabalho indicados em seus termos de referência;

e) seguro de consultores e especialistas;

f) aquisição e transporte de equipamentos ou materiais de seu ponto de origem até a sua destinação final;

g) planejamento, estruturação, execução, sistematização e disseminação de experiências-piloto, reuniões de grupos de trabalho e atividades correlatas;

h) atividades de formação ou treinamento de recursos humanos em temas circunscritos aos objetivos do projeto;

i) ressarcimento à SEGIB de custos administrativos incorridos na execução de projetos e em outras ações de cooperação técnica a partir de procedimento previamente acordado entre o Governo e a SEGIB;

j) transferência de recursos financeiros à SEGIB para custear despesas de cooperação técnica no âmbito de programas, projetos e ações aos quais o Brasil tenha aderido ou aprovado a partir de procedimento previamente acordado entre o Governo e a SEGIB.

1. O Governo e a SEGIB consultar-se-ão a respeito do compartilhamento com terceiros dos trabalhos e outros produtos de cooperação horizontal advindos deste Acordo.

2. Fica terminantemente vedado incluir ou de qualquer forma fazer constar, na reprodução, publicação e veiculação das ações e atividades realizadas ao amparo deste Acordo e dos trabalhos e produtos advindos do mesmo, nomes, marcas, símbolos, combinações de cores ou de sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção de cunho individual, político-partidário ou de apropriação privada com fim lucrativo, a menos que se obtenha a autorização prévia das Partes.

1. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais em vigor no Brasil e em Terceiros Países, as Partes adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Acordo.

2. As condições para aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos com a implementação do presente Acordo serão definidas em projetos, contratos ou programas de trabalho específicos.

3. Os projetos, contratos ou programas de trabalho específicos determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou progressos alcançados no presente Acordo.

4. Os projetos, contratos ou programas de trabalho estabelecerão, se couber, as regras e os procedimentos relativos à solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual surgidas na implementação do presente Acordo.

1. As controvérsias surgidas na operacionalização do presente Acordo serão dirimidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

1.Consultores e especialistas contratados em projetos de cooperação horizontal de âmbito ibero-americano aos quais o Brasil tenha aderido ou aprovado desfrutarão, no Brasil, dos seguintes privilégios, isenções e facilidades:

a) inviolabilidade de documentos e escritos oficiais relacionados com o desempenho das suas funções;

b) isenção das disposições restritivas de imigração e trâmite de registro de estrangeiros;

c) facilidades para a repatriação, que no caso de crise internacional se concede a membros do pessoal de organismos internacionais;

d) isenção de imposto de renda ou qualquer imposto direto sobre salários e emolumentos pagos pelo Organismo; e

e) isenção de toda prestação pessoal e das obrigações do serviço militar ou serviço público de qualquer natureza.

2.Os privilégios, isenções e facilidades acordados nas alíneas b), c), d) e e) não se concederão aos cidadãos brasileiros ou residentes permanentes na República Federativa do Brasil.

3.Os membros do quadro de pessoal, especialistas e consultores fora das suas funções oficiais, assim como os familiares dependentes, não poderão exercer na República Federativa do Brasil nenhuma atividade profissional ou comercial.

4.Essa disposição não atingirá os familiares dependentes dos funcionários do quadro de pessoal que forem cidadãos brasileiros ou que tiverem residência permanente no país.

1. O presente Acordo entrará em vigor, por tempo indeterminado, 30 (trinta) dias após a data em que o Governo notificar a SEGIB de que foram cumpridas as formalidades internas necessárias.

2. O presente Acordo poderá ser emendado por consenso entre o Governo e a SEGIB, mediante a troca de notas reversais assinadas, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1º do presente artigo.3. Qualquer Parte poderá notificar a outra Parte, a qualquer tempo, por escrito e por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia terá efeito 60 (sessenta) dias após a data da notificação, mas não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução, salvo se as Partes convierem diversamente.

Assinado em Cádiz, em 16 de novembro de 2012, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
________________________________
Antonio de Aguiar Patriota - Ministro das Relações Exteriores
PELA SECRETARIA-GERAL IBERO-AMERICANA
________________________________
Enrique V. Iglesias - Secretário-Geral Ibero-Americano
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