Decreto 9.433, de 02/07/2018

Art.
Art. 2º

- Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou de discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II - áreas de:

a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa jurídica de direito público; e

III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.