Decreto 9.433, de 02/07/2018
- Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou de discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II - áreas de:
a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa jurídica de direito público; e
III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.