Legislação

Decreto 9.414, de 19/06/2018

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.269, de 06/03/2002, art. 11).

Redação anterior: [Art. 5º - O Comitê-Executivo do PronaSolos será composto por:
I - um representante da Embrapa, que o coordenará;
II - um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - um representante da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
IV - um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
V - um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB;
VI - um representante da Diretoria do Serviço Geográfico do Comando do Exército;
VII - um representante da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo;
VIII - dois representantes da área de Ciências Agrárias de instituições federais de ensino superior;
IX - um representante das organizações estaduais e distrital de pesquisa agropecuária;

X - um representante do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente; e
XII - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§ 1º - Os órgãos e as entidades a que se refere os incisos I a XII do caput indicarão os seus representantes titulares e suplentes, os quais deverão possuir notório conhecimento sobre o tema.
§ 2º - Os representantes do Comitê-Executivo do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - A participação no Comitê-Executivo do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º - O Comitê Executivo será coordenado pela Embrapa que dará o necessário apoio técnico e administrativo, e funcionará como a sua Secretaria Executiva.]

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