Legislação

Decreto 9.414, de 19/06/2018

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.269, de 06/03/2002, art. 11).

Redação anterior: [Art. 4º - Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê-Executivo do PronaSolos.
Parágrafo único - Compete ao Comitê-Executivo do PronaSolos:
I - definir os critérios de execução e as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do PronaSolos;
II - definir as necessidades de treinamento e capacitação das equipes envolvidas no PronaSolos;
III - recomendar a realização de pesquisas científicas aos órgãos competentes;
IV - supervisionar, monitorar e avaliar as atividades do PronaSolos;
V - definir as metas a serem cumpridas na execução do PronaSolos; e
VI - elaborar relatório anual a ser apresentado ao Comitê Estratégico do PronaSolos.]

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