Decreto 9.414, de 19/06/2018
- Os levantamentos de solos de que trata o art. 2º considerarão:
I - as potencialidades e as limitações de recursos naturais para atender às necessidades de uso e ocupação sustentável do solo e da água;
II - as mudanças ocorridas na qualidade do solo resultantes de utilizações anteriores, incluído o impacto das tecnologias, das técnicas e das práticas de manejo do solo, das culturas, das pastagens e das florestas;
III - os estudos prospectivos e os outros aspectos relacionados com o uso, a conservação, a recuperação e o manejo do solo; e
IV - os planos de uso e ocupação da terra, os planos de manejo, de recuperação e de conservação de solos, o ordenamento territorial e os zoneamentos realizados para diversos fins.
§ 1º - Os estudos elaborados e disponibilizados pelo PronaSolos servirão de orientação para os planos e os programas governamentais de recuperação, de conservação, de uso e de manejo sustentável do solo e dos recursos naturais correlatos.
§ 2º - Os dados referentes ao PronaSolos serão disponibilizados nos termos do disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.
§ 3º - Os estudos elaborados em áreas militares ou de interesse da defesa nacional e a eventual divulgação de seus resultados dependerão de anuência prévia do Ministério da Defesa, ouvido o respectivo comandante da Força Armada responsável pela administração da área objeto do estudo.