Decreto 9.410, de 13/06/2018

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- À Assessoria de Controle Interno compete:

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - À Assessoria Especial de Controle Interno compete:]

I - assessorar o Interventor Federal nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Interventor Federal no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Gabinete de Intervenção Federal;

III - prestar orientação técnica aos gestores do Gabinete de Intervenção Federal nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Gabinete de Intervenção Federal com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais?

VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e correição no Gabinete de Intervenção Federal e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar processos de interesse do Gabinete de Intervenção Federal junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Gabinete de Intervenção Federal, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - articular-se com o órgão de controle interno da Presidência da República, com vistas a subsidiar a supervisão, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos do Gabinete de Intervenção Federal; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.