Legislação

Decreto 9.403, de 07/06/2018

Art.
Art. 5º

- A conta gráfica de cada beneficiário de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória 838/2018, será dividida em subcontas referentes a cada base regionalizada.

§ 1º - Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo constante no Anexo II da Medida Provisória 838/2018.

§ 2º - Os saldos das subcontas gráficas serão apurados nos períodos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 4º.

§ 3º - O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica fica limitado ao valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro comercializado para a distribuidora.

§ 4º - O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário.

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Medida Provisória 838, de 30/05/2018, art. 4º (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel)