Legislação

Decreto 9.366, de 08/05/2018

Art.
Art. 2º

- Para fins de desenvolvimento do servidor, serão observados os seguintes requisitos:

I - para progressão funcional:

a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) atingir resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação da avaliação de desempenho individual; e

II - para a promoção:

a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) atingir resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação da avaliação de desempenho individual realizada no interstício considerado para a promoção;

c) acumular pontuação mínima, por meio de participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização, com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos no Anexo; e

d) comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo.

§ 1º - Os cursos de que trata alínea [c] do inciso II do caput deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade, de que trata o inciso I do caput do art. 5º do Decreto 5.707, de 23/02/2006.

§ 2º - O órgão ou a entidade de lotação do servidor poderá oferecer ou reconhecer os cursos de que trata a alínea [c] do inciso II do caput.

§ 3º - A experiência profissional e acadêmica de que trata a alínea [d] do inciso II do caput será comprovada:

I - pelo desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art. 5º, quando se tratar de experiência profissional; e

II - pelas seguintes atividades em área de competência do órgão ou da entidade de lotação, quando se tratar de experiência acadêmica:

a) produção acadêmica, incluída aquela realizada em curso de extensão universitária;

Decreto 9.994, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) produção acadêmica, atestada pela chefia imediata;]

b) autoria ou coautoria de artigos publicados em revistas especializadas, jornais científicos e periódicos e de trabalhos publicados em anais de congresso;

Decreto 9.994, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) autoria ou coautoria de artigos publicados em revistas especializadas, jornais científicos e periódicos e de trabalhos publicados em anais de congressos; ou]

c) participação como instrutor em cursos de formação para ingresso na carreira por, no mínimo, quatro horas ou em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou da entidade; ou

Decreto 9.994, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) participação como instrutor em cursos de formação para ingresso na carreira por, no mínimo, quatro horas ou em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou da entidade.]

d) apresentação em congressos e seminários.

Decreto 9.994, de 29/08/2019, art. 1º (acrescenta a alínea).

§ 4º - Não serão aceitas, para fins de promoção, as atividades de que trata o inciso II do § 3º que já tenham sido consideradas para promoção anterior.

Decreto 9.994, de 29/08/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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Decreto 5.707, de 23/02/2006 (Administrativo. Servidor público. Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei 8.112, de 11/12/90)