Legislação

Decreto 9.360, de 07/05/2018

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério da Justiça, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos dos índios;

IV - políticas sobre drogas;

V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

VIII - prevenção à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;

IX - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

X - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;

XI - política nacional de arquivos; e

XII - assistência aO Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

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