Decreto 9.355, de 25/04/2018
Seção IV - DA FASE DE APRESENTAçãO DE PROPOSTAS FIRMES (Ir para)
Art. 26- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º encaminhar documento de solicitação de propostas firmes, conforme o caso:
I - a todos os interessados que tenham manifestado interesse na fase de consulta de interesse; ou
II - a todos os participantes que tenham sido classificados na fase de solicitação de propostas preliminares.