Decreto 9.355, de 25/04/2018

Art. 21
Seção III - DA FASE DE APRESENTAçãO DE PROPOSTAS PRELIMINARES (Ir para)
Art. 21

- Encerrada a fase de consulta de interesse, fica facultado à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º solicitar a apresentação de propostas preliminares aos interessados.