Legislação

Decreto 9.327, de 03/04/2018

Art. 14

Capítulo III - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- Compete ao Ministério da Fazenda autorizar, homologar, normatizar, supervisionar e fiscalizar a execução e a exploração da Lotex.

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/09/2023).

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos públicos para fins do disposto no caput.

Redação anterior (original): [Art. 14 - Compete ao Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, autorizar, homologar, normatizar, supervisionar e fiscalizara a execução e a exploração da Lotex.
Parágrafo único - A Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos públicos para os fins do disposto no caput.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total