Legislação

Decreto 9.324, de 02/04/2018

Art.

Capítulo II - DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 9º

- A inclusão dos militares optantes em quadro em extinção da União, de que trata o art. 2º, ocorrerá por meio do enquadramento em um dos postos ou das graduações constantes do Anexo I-A à Lei 10.486, de 4/07/2002, observada a correlação direta com o posto ou a graduação ocupado na data da publicação do deferimento da opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União ou com os Estados do Amapá ou de Roraima. [[Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de ter havido quebra do vínculo funcional, a correlação de que trata o caput se dará no último posto ou graduação ocupado.

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Lei 10.486, de 04/07/2002 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal)