Legislação

Decreto 9.319, de 21/03/2018

Art.
Art. 5º

- O CITDigital será composto por um membro titular e até três membros suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

Decreto 9.803, de 23/05/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - O CITDigital será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:]

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 9.803, de 23/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Ministério da Fazenda;]

III - Ministério da Economia;

Decreto 9.803, de 23/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ministério da Educação;]

IV - Ministério da Educação;

Decreto 9.803, de 23/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;]

V - Ministério das Comunicações;

Decreto 10.782, de 30/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 9.803, de 23/05/2019, art. 1º): [V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

Redação anterior (original): [V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e]

V-A - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

Decreto 10.782, de 30/08/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V-A).

VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e

Decreto 9.803, de 23/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Decreto 9.803, de 23/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - A presidência do CITDigital será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto âmbito de seus órgãos.

Decreto 9.803, de 23/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os membros do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto âmbito de seus órgãos.]

§ 3º - Os órgãos de que trata o caput assegurarão a presença e participação nas discussões de representantes que atuem diretamente com as matérias em deliberação nas reuniões do CITDigital.

Decreto 9.803, de 23/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os membros do CITDigital, titulares e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

§ 4º - Cada órgão representado no CITDigital terá direito a apenas um voto.

Decreto 9.803, de 23/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões e atividades do CITDigital representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, assim como representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, nos termos de seu regimento interno.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total