Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 90
Art. 90

- Os Estados e o Distrito Federal criarão e regulamentarão fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S previstos na Lei 13.465/2017, e neste Decreto.

Parágrafo único - Para que os fundos estaduais acessem os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, criado pela Lei 11.124, de 16/06/2005, estes deverão firmar termo de adesão, na forma a ser regulamentada em ato do Ministro de Estado das Cidades.

Lei 13.465, de 11/07/2017 ([Conversão da Medida Provisória 759, de 22/12/2016]. Administrativo. Reforma agrária. Bens imóveis da União. Enfiteuse. Desapropriação. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União)