Decreto 9.310, de 15/03/2018
Capítulo VII - DO CONDOMíNIO DE LOTES (Ir para)
Art. 64- Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º - A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao seu potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2º - As normas relativas ao condomínio edilício aplicam-se, no que couber, ao condomínio de lotes.
§ 3º - Para fins de incorporação imobiliária, a implantação da infraestrutura do condomínio de lotes ficará a cargo do empreendedor.