Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art.
Art. 6º

- Para a classificação da Reurb na modalidade Reurb-S, a composição ou a faixa da renda familiar para definição de população de baixa renda poderá ser estabelecida em ato do Poder Público municipal ou distrital, consideradas as peculiaridades locais e regionais de cada ente federativo.

Parágrafo único - A renda familiar prevista no caput não poderá ser superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País.