Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 53
Capítulo V - DAS ISENçõES (Ir para)
Art. 53

- São isentos de custas e emolumentos os atos necessários ao registro da Reurb-S.

§ 1º - As isenções de custas e emolumentos a que se refere o caput independem do disposto no § 4º do art. 11 da Lei 11.124, de 16/06/2005.

§ 2º - As isenções de custas e emolumentos aplicam-se a partir da classificação prevista nos art. 13 e art. 30, caput, inciso I, da Lei 13.465/2017, pela autoridade competente, como Reurb-S.

§ 3º - Para a aplicação das isenções de custas e emolumentos na fase de processamento administrativo da Reurb-S anterior à emissão da CRF, o interessado apresentará documento emitido pela autoridade competente que ateste a classificação da regularização do núcleo urbano informal como Reurb-S, na forma prevista no art. 5º.

Lei 13.465, de 11/07/2017 ([Conversão da Medida Provisória 759, de 22/12/2016]. Administrativo. Reforma agrária. Bens imóveis da União. Enfiteuse. Desapropriação. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União)