Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 48
Art. 48

- Das matrículas abertas para cada parcela deverão constar, nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:

I - quando for possível identificá-la, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário; ou

II - quando não for possível identificar a origem exata da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão [proprietário não identificado], dispensadas as especificações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do caput do art. 167 da Lei 6.015/1973.

Lei 6.015, de 31/12/1973 (Registros públicos)