Decreto 9.310, de 15/03/2018
Seção II - DO LEVANTAMENTO TOPOGRáFICO GEORREFERENCIADO (Ir para)
Art. 28- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei 13.465/2017;
II - outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária;
III - planta do perímetro;
IV - memorial descritivo;
V - descrições técnicas das unidades imobiliárias; e
VI - outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.