Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 109-B
Art. 109-B

- Os procedimentos necessários à promoção da Reurb em áreas da União sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que não tenham como agente promotor a própria União, serão antecedidos pela formalização da transferência da área ou pela celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere entre a referida Secretaria e os interessados na promoção da Reurb.

Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).