Legislação

Decreto 9.296, de 01/03/2018

Art.
Art. 1º

- A concepção e a implementação dos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares deverão atender aos princípios do desenho universal e ter como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a legislação específica e as disposições deste Decreto, especialmente quanto aos Anexos I, II e III.

§ 1º - O atendimento aos princípios do desenho universal nos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares pressupõe que o estabelecimento, como um todo, possa receber, na maior medida possível, o maior número de hóspedes, independentemente de sua condição física, sensorial, intelectual ou mental, e garantir que essas pessoas possam desfrutar de todas as comodidades oferecidas.

§ 2º - As áreas comuns do estabelecimento, ou seja, todas as áreas de livre acesso aos hóspedes, incluídos, entre outros, garagem, estacionamento, calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, salões de cabelereiro, lojas e demais espaços destinados à locação localizados no complexo hoteleiro, deverão observar as normas aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto 5.296, de 2/12/2004, e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 3º - O disposto no caput aplica-se aos projetos arquitetônicos protocolados a partir de 3/01/2018 nos órgãos competentes, para aprovação, observado o prazo estabelecido no art. 125, caput, III, da Lei 13.146, de 6/07/2015. [[Lei 13.146/2015, art. 125.]]

§ 4º - As ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade exigíveis sob demanda, constantes do Anexo III, deverão ser solicitados pelo hóspede no momento da reserva junto ao estabelecimento.

§ 5º - Os estabelecimentos disporão do prazo de vinte e quatro horas para atender as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade exigíveis sob demanda de que trata o Anexo III.

§ 6º - Na hipótese de a solicitação ocorrer em prazo inferior àquele previsto no § 5º, o prazo para o atendimento às ajudas técnicas e aos recursos de acessibilidade será contado a partir do momento da solicitação junto ao estabelecimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 125 (institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Decreto 5.296, de 02/12/2004 (Administrativo. Deficiente físico. Normas de acessibilidade. Regulamenta as Leis 10.048, de 08/11/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19/12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida)