Legislação

Decreto 9.291, de 21/02/2018

Art.
Art. 3º

- Respeitado o disposto no art. 1º e o disposto na legislação pertinente, caberá ao IBGE a definição da metodologia de cálculo do CDR e a adoção das demais providências necessárias para a implementação, a manutenção e o contínuo aprimoramento do CDR.

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