Decreto 9.287, de 15/02/2018

Art.
Art. 4º

- Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se veículos de serviços comuns:

I - os utilizados em transporte de material; e

II - os utilizados em transporte de pessoal a serviço.

§ 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, os integrantes de comitiva dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República e os colaboradores eventuais serão equiparados a pessoal a serviço, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.

§ 2º - Os veículos de serviços comuns de que trata o caput serão de modelo básico.