Legislação

Decreto 9.283, de 07/02/2018

Art. 52

Capítulo VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Seção II - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 52

- O monitoramento será realizado pela concedente, que apontará as ocorrências relacionadas com a consecução do objeto, adotará as medidas para a regularização das falhas observadas e deverá manifestar-se fundamentadamente pela aprovação ou pela rejeição das justificativas.

§ 1º - A concedente terá acesso às informações necessárias à verificação do cumprimento do plano de trabalho do instrumento e praticará os atos indispensáveis à sua execução.

§ 2º - Fica facultado à concedente o envio da decisão ao responsável pelo projeto ou à instituição por meio eletrônico.

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