Legislação

Decreto 9.283, de 07/02/2018

Art. 33

Capítulo IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS (Ir para)

Seção V - DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA (Ir para)

Subseção III - DO FORNECIMENTO À ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 33

- Compete aos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editar as normas complementares sobre o processo de encomenda tecnológica, sem prejuízo de sua aplicação imediata e das competências normativas de órgãos e entidades executores em suas esferas.

Parágrafo único - Previamente à edição das normas complementares de que trata o caput, os Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverão realizar consulta pública.

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