Legislação

Decreto 9.283, de 07/02/2018

Art. 25

Capítulo IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS (Ir para)

Seção III - DO APOIO A PROJETOS (Ir para)

Art. 25

- A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivador ou promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação.

§ 1º - O termo de que trata o caput poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do projeto.

§ 2º - A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas em lei.

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