Decreto 9.283, de 07/02/2018

Art. 11
Capítulo III - DO ESTíMULO à PARTICIPAçãO DA INSTITUIçãO CIENTíFICA, TECNOLóGICA E DE INOVAçãO NO PROCESSO DE INOVAçãO (Ir para)
Seção I - DA TRANSFERêNCIA DE TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 11

- A ICT pública poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

§ 1º - O contrato mencionado no caput também poderá ser celebrado com empresas que tenham, em seu quadro societário, aquela ICT pública ou o pesquisador público daquela ICT, de acordo com o disposto na política institucional de inovação.

§ 2º - A remuneração de ICT privada pela transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida e oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação não impedirá a sua classificação como entidade sem fins lucrativos.