Legislação

Decreto 9.244, de 19/12/2017

Art.
Art. 3º

- A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos:

I - a ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades;

II - o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

III - o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

IV - a promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e

V - o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.

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