Legislação

Decreto 9.243, de 19/12/2017

Art.
Art. 5º

- Fica instituído o Conselho Consultivo da Sala de Inovação, integrado por representantes do setor produtivo, de entidades de classe e de entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1º - Caberá ao Conselho Consultivo da Sala de Inovação oferecer subsídios e formular recomendações ao Comitê Gestor da Sala de Inovação, quanto às suas atribuições previstas no art. 4º.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo da Sala de Inovação serão convidados dentre as organizações de que trata o caput e serão designados em ato da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.

§ 3º - A participação dos representantes do Conselho Consultivo da Sala de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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