Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 99

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 99

- Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela IES que ofertou o curso e serão registrados por IES com atribuições de autonomia, respeitada o disposto no art. 27 e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

§ 1º - As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de ensino superior sem autonomia.

§ 2º - Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

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