Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 88

Capítulo IV - DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE CURSOS DE GRADUAÇÃO POR MEIO DO ENADE (Ir para)

Art. 88

- Os instrumentos de avaliação do Enade serão compostos a partir de itens do Banco Nacional de Itens da Educação Superior - BNI-ES a ser mantido pelo Inep.

§ 1º - O BNI-ES do Inep é um acervo de itens elaborados com objetivo de compor instrumentos de avaliação da educação superior, assegurados os critérios de sigilo, segurança, ineditismo e qualidade técnico-pedagógica.

§ 2º - Os itens serão propostos por docentes colaboradores, selecionados mediante edital de chamada pública a ser realizado pelo Inep, com vistas à democratização e à representatividade regional do banco.

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